DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO RIBEIRO… — HC HC 1017398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO RIBEIRO DO VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Consta nos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, de modo que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Neste writ, quanto à primeira fase da dosimetria, a defesa alega que a circunstância judicial referente aos "maus antecedentes" deve ser desconsiderada, pois viola o princípio da não perpetuidade das penas, considerando que a condenação levada em conta para a vetorial negativa refere-se a fatos ocorridos no ano de 2006.
Resultado indicado
10): "Apelação Criminal - Sentença que absolveu o apelado do crime de lesão corporal de natureza leve qualificada por razões da condição de sexo feminino - Recurso ministerial objetivando a condenação do réu nos termos da denúncia - Acolhimento - Autoria e Materialidade comprovadas diante do quadro probatório amealhado - Agressões confirmadas por laudo pericial - Recurso ministerial provido, para condenar o réu à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO RIBEIRO DO VALLE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1500785-74.2023.8.26.0229.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, de modo que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal - CP.
Eis a ementa (fl. 10):
"Apelação Criminal - Sentença que absolveu o apelado do crime de lesão corporal de natureza leve qualificada por razões da condição de sexo feminino - Recurso ministerial objetivando a condenação do réu nos termos da denúncia - Acolhimento - Autoria e Materialidade comprovadas diante do quadro probatório amealhado - Agressões confirmadas por laudo pericial - Recurso ministerial provido, para condenar o réu à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal".
Neste writ, quanto à primeira fase da dosimetria, a defesa alega que a circunstância judicial referente aos "maus antecedentes" deve ser desconsiderada, pois viola o princípio da não perpetuidade das penas, considerando que a condenação levada em conta para a vetorial negativa refere-se a fatos ocorridos no ano de 2006.
Sustenta que a fundamentação para a fixação do regime semiaberto é inidônea, pois não lastreadas nos elementos extraídos dos autos, violando as Súmulas n. 440 e 718 do STJ e 719 do STF.
Aduz, portanto, que o paciente é tecnicamente primário, e que a pena é inferior a 4 anos, justificando a imposição do regime menos gravoso - aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, "a readequação da pena imposta, voltando-a ao piso legal, e a expedição de mandado de prisão em regime aberto ao paciente" (fl. 8).
A liminar foi indeferida às fls. 59/60.
As informações foram prestadas às fls. 73/77 e 78/90.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
Assinala-se que esta Corte Superior se encontra impossibilitada de analisar as teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito da suposta violação ao princípio da perpetuidade das penas e da antiguidade dos antecedentes relativos ao paciente e, em consequência, da imposição de regime inicial mais gravoso .
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Não bastasse, "Caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante a Corte estadual a fim de provocar o exame pormenorizado da matéria, ônus do qual não se desincumbiu" (AgRg no RHC n. 96.217/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.