DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TASSEI THOMAS, contra… — HC HC 1017397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TASSEI THOMAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Apelação Criminal interposta por TASSEI THOMAS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá que o condenou, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TASSEI THOMAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000067-60.2021.8.08.0056.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por TASSEI THOMAS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá que o condenou, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 50 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela subtração da quantia de R$ 865,00 pertencente à vítima Wilson Maier Gering no interior da empresa Horti Granjeiro Schulz. A defesa limita-se a pleitear a fixação da pena- base no mínimo legal, por considerar indevida a elevação operada pelo juízo sentenciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento idôneo e sem incorrer em bis in idem, em consonância com os parâmetros da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 59 do Código Penal.
2. A fundamentação da sentença evidenciou o desvalor das circunstâncias do crime, notadamente o fato de o réu ter furtado quantia correspondente ao salário de colega de trabalho, no interior da empresa, revelando maior reprovabilidade da conduta.
3. Não há bis in idem, pois a existência de condenação criminal definitiva foi considerada exclusivamente como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, não tendo influenciado a avaliação dos antecedentes na primeira fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. A valoração das circunstâncias do crime, como a gravidade da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 10/12/2019).
2. O Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal - o que se coaduna com a determinação prevista no art. 42 da Lei n.11.343/2006 -, dada a quantidade da droga apreendida (quase 4 kg de skunk), ou seja, a majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.