ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA.
Resultado indicado
11.343/2006), sendo a prisão [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.
2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências.
3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante.
4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal.
5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA MOREIRA contra decisão que não conheceu do writ impetrado em seu favor, recomendando, contudo, ao juízo de origem, que insistisse junto à PEFOCE quanto à possibilidade de antecipação da data do exame pericial psiquiátrico designado para 09/03/2026.
Nos autos principais, consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/08/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sendo a prisão
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.556/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ademais, conforme acertadamente concluiu a decisão agravada, mostra-se suficiente, por ora, recomendação ao Juízo processante para que insista junto à PEFOCE sobre a possibilidade da realização do exame de insanidade mental para uma data mais próxima.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.