ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva, decretada com base em fundamentação genérica, e pleiteia a reconsideração da decisão para superação do óbice sumular e concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir a análise do habeas corpus pelo tribunal superior, mesmo antes da manifestação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no tribunal de origem, a fim de preservar a competência hierárquica e evitar supressão de instância.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a superação da Súmula n. 691 apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
5. No caso concreto, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante nem ausência de fundamentação apta a justificar intervenção prematura da instância superior, limitando-se a preservar a competência do Tribunal local para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR contra decisão da Presidência de fls. 91-93, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter sido examinada a matéria pelo Tribunal de origem.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois a Súmula n. 691 do STF pode ser superada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, entende-se que se justifica, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, a mitigação do referido enunciado, o que não se constata no caso em análise.
Extrai-se da decisão agravada que "no caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem."
Assim, tendo em vista o ex posto na decisão que indeferiu o pedido lim inar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.