DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIANA MARYORY MATEUS em que se aponta como aut… — HC HC 1017377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIANA MARYORY MATEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIANA MARYORY MATEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001511-31.2024.8.26.0539.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
APELAÇÃO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recursos defensivos. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade de conduta. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas bem comprovadas pelas declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares e imagens de câmeras de monitoramento. Versões de negativa de autoria, fundadas em alegações não comprovadas, que foram infirmadas pelas demais provas, aptas a comprovar a autoria das rés na prática do furto qualificado pelo concurso de pessoas, afastando-se, por conseguinte, as alegações de ausência de dolo, de participação de menor importância e a pretensão desclassificatória do delito de furto para o crime receptação culposa manifestada pela Defesa de DIANA. Dosimetria. DÓRIS: penas concretizadas no piso mínimo, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. DIANA: Presença de maus antecedentes e de reincidência específicos que justificam os dois sucessivos aumentos de 1/6 aplicados sobre as suas penas, e a fixação do regime inicial semiaberto. Recursos não providos.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo a nulidade das provas ante a ausência de justa causa para a abordagem do veículo.
Nesse sentido, argumenta que "não se tem justa causa para a abordagem, o veículo se encontrava parado como narrou a autoridade policial (mov.161.2), não se constatando estado de flagrância, nem justa causa anterior. Ocorre que, a constatação de posterior estado de flagrância e busca pessoal, contamina todo o conjunto probatório produzido, gerando nulidade das provas obtidas" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca veicular e absolver a paciente.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 61/63 e 75/100, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais terem realizado a abordagem logo após receberem informações de que o veículo do acusado estava em atitude suspeita na localidade e possuía características semelhantes a de um carro utilizado num assalto dias antes. Durante a abordagem verificou-se que o agente tinha diversos registros por furto, roubo, porte ilegal de arma e tráfico de drogas, de modo que procederem à revista veicular e lograram em apreender 11 tabletes de cocaína (11,5kg) e 2 tabletes de maconha (2,5 kg) numa bolsa de motoboy que estava no banco traseiro. Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.154/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.