DECISÃO HYAGO VYTOR DO NASCIMENTO FERREIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1017363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HYAGO VYTOR DO NASCIMENTO FERREIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico a anterior impetração do HC n.
- 842.915/SP em favor do ora paciente, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- 1500388-37.2022.8.26.0621 e por meio do qual a defesa pleiteou exatamente a mesma questão da que foi requerida neste writ.
Resultado indicado
Houve a interposição de agravo regimental pela defesa, que não foi provido pela Sexta Turma.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
HYAGO VYTOR DO NASCIMENTO FERREIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500388-37.2022.8.26.0621).
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico a anterior impetração do HC n. 842.915/SP em favor do ora paciente, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500388-37.2022.8.26.0621 e por meio do qual a defesa pleiteou exatamente a mesma questão da que foi requerida neste writ.
Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido, não se pode dele conhecer.
Esclareço, por oportuno, que o referido habeas corpus já foi julgado por esta Corte Superior de Justiça, que denegou a ordem. Houve a interposição de agravo regimental pela defesa, que não foi provido pela Sexta Turma. O decisum transitou em julgado em 21/11/2023.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.