ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de tráfico de drogas.
- A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 9,4 toneladas de maconha, transportada de forma interestadual, em dois caminhões acompanhados de veículo batedor, com atuação coordenada de múltiplos agentes, indicando associação para o tráfico e reforçando a destinação mercantil da droga.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 9,4 toneladas de maconha, transportada de forma interestadual, em dois caminhões acompanhados de veículo batedor, com atuação coordenada de múltiplos agentes, indicando associação para o tráfico e reforçando a destinação mercantil da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção, bem como se seria cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, baseada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, aproximadamente 9,4 toneladas de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a destinação mercantil da droga.
5. O modo de execução do delito, com transporte interestadual da substância em dois caminhões, acompanhados de veículo batedor e atuação coordenada de múltiplos agentes, revela indícios de associação para o tráfico e a magnitude do empreendimento criminoso.
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da
[trecho intermediário suprimido]
na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa" (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
Ademais, vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.