ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n.
- 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.
2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.
3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANIEL DA COSTA BACEGA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000714-32.2025.8.24.0023.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, por entender que, embora haja condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, o paciente também cumpre pena pelo crime de roubo, o que atrai
[trecho intermediário suprimido]
houver condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça.
Dessa forma, ainda que presentes as condições econômicas que autorizariam a dispensa de reparação do dano, não é possível o reconhecimento do direito ao indulto, pois ausente requisito objetivo essencial.
Posto isso, no caso concreto, em que o paciente cumpre pena unificada de 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, à época da publicação do Decreto n. 12.338/2024, ainda não havia completado dois terços da pena impeditiva, incide o óbice previsto no art. 7º do Decreto, que exige o somatório das penas executadas para a aferição dos requisitos objetivos, o que inviabiliza a concessão do indulto, mesmo que limitadamente às condenações por crimes não violentos.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.