DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELTHON VINICIUS VICENTE… — HC HC 1017346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELTHON VINICIUS VICENTE GOMES DE SOUZA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, porquanto houve a apreensão de 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas) de maconha e 304g (trezentos e quatro gramas) de cocaína (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELTHON VINICIUS VICENTE GOMES DE SOUZA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1408586-60.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto houve a apreensão de 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas) de maconha e 304g (trezentos e quatro gramas) de cocaína (e-STJ fl. 54).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 22/28, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de Paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após conversão da prisão em flagrante pelo Juízo da Audiência de Custódia de Campo Grande/MS. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, a inexistência de indícios de mercancia, a primariedade do Paciente e requer a revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer da PGJ pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade na decisão judicial que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, notadamente quanto à adequação e fundamentação da medida extrema à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva encontra amparo em decisão judicial fundamentada, baseada em elementos concretos dos autos que apontam a presença de materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, inclusive com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (304g de cocaína e 252g de maconha), 2 balanças de precisão e dinheiro em espécie, além de diversas denúncias anônimas indicando a comercialização de drogas no local da prisão.
4) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade, natureza e volume das substâncias apreendidas, aliada à existência de apetrechos comumente utilizados na mercancia de drogas, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5) A primariedade e demais condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam, por si sós, a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.