DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DA ROCHA, contra a… — HC HC 1017316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, determinou a progressão ao regime aberto do paciente (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, além da realização de exame criminológico para futura reapreciação da progressão (fls.
- Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea da decisão na qual foi determinada a realização do exame pericial, visto que o paciente já preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DA ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0020589-95.2024.8.26.0996.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, determinou a progressão ao regime aberto do paciente (fls. 38/46).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, além da realização de exame criminológico para futura reapreciação da progressão (fls. 12/25).
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea da decisão na qual foi determinada a realização do exame pericial, visto que o paciente já preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Afirma que ainda, ser inconstitucional o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, por violar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, além do descumprimento da Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja afastada a necessidade de exame criminológico e restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77). As informações foram prestadas (fls.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime aberto, sem a necessidade do exame criminológico e declarou a
[trecho intermediário suprimido]
11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(AgRg no HC n. 1.002.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, que determinou a progressão ao regime aberto de VALDIR DA ROCHA .
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.