DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS LUIS BARBOSA CAVALH… — HC HC 1017303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS LUIS BARBOSA CAVALHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 147 do Código Penal, c/c a Lei n.11.340/2006.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois baseada nos mesmos elementos que justificaram as medidas protetivas, sem novos fatos que a justifiquem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3402, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS LUIS BARBOSA CAVALHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei n.11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois baseada nos mesmos elementos que justificaram as medidas protetivas, sem novos fatos que a justifiquem.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e que não há demonstração concreta do perigo que a liberdade do paciente representa, razão pela qual não há justificativa para a prisão preventiva.
Ressalta que não pretende se eximir de suas obrigações com o Judiciário, o que reforça a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Defende que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, §6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, a fim de que possa responder o processo em liberdade; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto nos arts. 319 do CPP e 22, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 51):
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a controvérsia aqui trazida - ausência de fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva - já foi analisada no HC 1.014.350/RS, conexo a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido.
Logo, com esteio no que dispõe o art. 210 do Regimento Interno desta Corte: " q uando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram apreciadas em decisão anterior".
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.