DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ESTEFANY DIMAS C… — HC HC 1017294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ESTEFANY DIMAS CAJAZEIRAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 610 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 11.343/2006; e 304 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Alega que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
11.343/2006; e 304 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3531, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITÓRIA ESTEFANY DIMAS CAJAZEIRAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 610 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 304 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que a presunção de não culpabilidade, prevista no art. 5º da Constituição Federal, impede a antecipação de pena, exigindo motivação concreta para a custódia cautelar após a condenação.
Considera que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, como o monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com imposição de monitoramento eletrônico.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 306-309), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 314-320).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 269-270, grifo próprio):
3. Da tese de incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto: cumpre esclarecer que, diversamente do alegado, não se mostra incompatível a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena da ré/paciente e a denegação do direito de apelar em liberdade, desde que a constrição de sua liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional de condições congêneres à do regime ordenado na sentença condenatória, a fim de que não se
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, conforme trecho em destaque no acórdão (fl. 276).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Oficie-se ao Juízo da Execução para que promova a compatibilização entre o regime prisional fixado na sentença e a prisão preventiva, salvo se por outro motivo a paciente estiver presa em regime prisional mais severo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.