DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA VICENTINI LIMA contra… — HC HC 1017287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA VICENTINI LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 148, § 2º, e 121, § 2º, I, III e IV, na forma do 69, todos do Código Penal, e está presa preventivamente desde 20/12/2023, por conversão da prisão em flagrante durante a audiência de custódia.
- A correição parcial manejada pela defesa foi indeferida nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA VICENTINI LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 148, § 2º, e 121, § 2º, I, III e IV, na forma do 69, todos do Código Penal, e está presa preventivamente desde 20/12/2023, por conversão da prisão em flagrante durante a audiência de custódia.
A correição parcial manejada pela defesa foi indeferida nos termos do acórdão de fls. 14-19.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação da defesa acerca um laudo pericial juntado aos autos.
Alega, nesse sentido, que a instrução processual foi encerrada e a defesa intimada para a apresentação das alegações finais "sem oportunizar a manifestação a respeito dos documentos apresentados pela Autoridade Policial (o que já havia sido determinado pelo r. despacho judicial do mov. 504.1 mas não foi cumprido até o momento" (fl. 9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado ao juízo de primeiro grau que intime novamente a defesa para se manifestar acerca do laudo pericial. Subsidiariamente, requer que a defesa seja novamente intimada para a apresentação das alegações finais.
A liminar foi indeferida às fls. 58-59.
As informações foram prestadas às fls. 69-72 e 77-92.
A defesa contraditou as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau na petição de fls. 74-76.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 101-105.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado afastou a suposta nulidade apontada com a
[trecho intermediário suprimido]
a defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi recebido pela Corte estadual na data de 30/9/2025.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, diante da comprovação do conhecimento inequívoco do conteúdo dos autos, após diversas intimações.
Ademais, a nova defensora da paciente apresentou as alegações finais e já interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, que está pendente de julgamento pela Corte estadual, o que prejudica os pedidos de nova intimação para manifestação da defesa ou para novo prazo para a apresentação das alegações finais.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.