DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ALVES DA SILVA co… — HC HC 1017286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- 2178746-79.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Aqui, o impetrante alega que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art.
- 312 do CPP; (iii) a própria ofendida manifestou desinteresse no prosseguimento da persecução penal por meio de declaração manuscrita; (iv) as medidas cautelares alternativas revelar-se-iam adequadas e suficientes; e (v) o paciente possui predicados pessoais favoráveis que recomendam a concessão da liberdade provisória.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2178746-79.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER DANO QUALIFICADO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Gravidade concreta da conduta evidenciada Socos, chutes e cadeiradas desferidos contra a vítima, na presença de uma das filhas do casal, que precisou ir até uma vizinha pedir por socorro Necessidade de acautelamento da ordem pública e de proteger a vítima Reincidência específica que evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade de garantir maior proteção à ofendida Insuficiência das medidas cautelares diversas Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis Carta de retratação que não obsta a persecução penal Crimes de ação pública incondicionada Conteúdo, ademais, não sugere ausência de risco à vítima Tais questões devem ser mais bem esclarecidas, incluindo as circunstâncias em que a missiva foi elaborada, durante a instrução processual Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Aqui, o impetrante alega que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP; (iii) a própria ofendida manifestou desinteresse no prosseguimento da persecução penal por meio de declaração manuscrita; (iv) as medidas cautelares alternativas revelar-se-iam adequadas e suficientes; e (v) o paciente possui predicados pessoais favoráveis que recomendam a concessão da liberdade provisória.
Requer (fl. 11):
a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista a ausência dos requisitos da custódia cautelar, bem como que a decisão proferida pelo Juízo a quo contraria entendimento dos Tribunais Superiores, com a imediata expedição do alvará de soltura, subsidiariamente;
b) a Substituição da Prisão Preventiva por quaisquer das Medidas Cautelares Alternativas à Prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura;
c) Por fim, seja determinado ao Juízo de primeiro grau para que se proceda a intimação da ofendida para manifeste acerca da manutenção ou não das medidas protetivas, tendo em vista que tal fato influencia diretamente na liberdade do paciente.
Ao fim, no mérito pugna, seja julgada procedente a presente demanda, convalidando a medida liminar ora pleiteada.
Em 9/7/2025, o pedido liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência específica e do risco efetivo de reiteração delitiva, as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a proteção da integridade física e psíquica da ofendida.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.