ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena em razão da realização de cursos a distância.
- A defesa sustenta que os certificados apresentados, com carga horária e duração dos cursos, bastam para o reconhecimento da remição, inexistindo na Lei de Execução Penal exigência de fiscalização específica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Remição de Pena por Estudo A Distância. Requisitos não atendidos. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena em razão da realização de cursos a distância.
2. A defesa sustenta que os certificados apresentados, com carga horária e duração dos cursos, bastam para o reconhecimento da remição, inexistindo na Lei de Execução Penal exigência de fiscalização específica.
3. A decisão agravada negou o pedido de remição por falta de fiscalização e de registro das atividades educacionais do agravante na unidade prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida sem a comprovação de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado, exigindo-se apenas a apresentação de certificados emitidos por autoridade competente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado.
6. A ausência de registro das atividades educacionais na unidade prisional inviabiliza a fiscalização das horas efetivamente estudadas, o que impede o reconhecimento da remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo A distância exige a certificação das atividades por autoridades educacionais competentes e a comprovação das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP.
2. A ausência de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado inviabiliza o reconhecimento da remição de pena por estudo.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
curso e ao montante de cada matéria ministrada por mês, sem, contudo, discriminar o número de horas estudadas por dia, impossibilitando se computar o limite diário das quatro horas de frequência escolar, conforme disposto no art. 126, §1º, I, da LEP.
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Assim, sem qualquer especificação do tempo despendido nos cursos realizados à distância, a carga horária declarada é mera estimativa de tempo e não é suficiente para comprovação dos requisitos exigidos pela norma legal, de modo que a r. decisão hostilizada não comporta reparo." (e-STJ, fls. 115-118).
Nesse contexto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.