ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
160) .. revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida nesse ponto (fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. ESCLARECIMENTOS.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus a DOUGLAS STHEFANO SAVIO EUGENIO, assim ementado (fl. 151):
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Alega o embargante que (fl. 160):
O acórdão padece de omissão.
Com efeito, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana em regra é desnecessária para o caso de revogação da prisão preventiva com a correta proibição do direito de dirigir veículos automotores.
Na decisão recorrida, não foi fundamentada a necessidade dessa medida cautelar.
A fixação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, de difícil fiscalização em cidades com alto número de habitantes, assoladas por uma quantidade elevada de criminosos, pode acabar por vir a ser compensada - por entendimento jurisprudencial - como se fosse de cumprimento de eventual pena final que venha a ser aplicada ao fim do processo, para que se cumpra, se muito, menor período de privação da liberdade pelo assassinato de outrem, não se tratando de medida incapaz de impedir a fuga ou reiteração delitiva.
Aduz que .. estes embargos de declaração se fazem necessários para que a Turma julgadora efetivamente aborde a omissão quanto à necessidade efetiva da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana (fl. 160) .. revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida nesse ponto (fl. 161).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO
[trecho intermediário suprimido]
de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
VOTO
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
No caso, esclareço que a efetiva necessidade das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana se dá, notadamente, em razão da maior probabilidade de realização e/ou participação em eventos e festas, e, em tais situações, observada a conduta delitiva aqui em comento (embriaguez ao volante/homicídio na direção de veículo automotor), é perfeitamente possível a fiscalização, em razão da fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, também aplicada ao ora embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para tais esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.