ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS STHEFANO SAVIO EUGENIO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2121991-35.2025.8.26.0000 - fls. 38/46), por manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de Taubaté/SP, em 21/4/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 121, § 2º, III, por duas vezes, c/c o art. 18, I, ambos do Código Penal (Processo n. 1500676-86.2025.8.26.0618 - fls. 53/56).
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Alega que a tipificação penal por dolo eventual é questão alheia aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Afirma que o paciente é primário, com bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo. Aduz que se tratou de um acidente, e que as vítimas eram seus amigos inseparáveis.
Requer a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 999.285/SP e HC n. 1.004.091/SP)
Liminar indeferida (fls. 49/50) e informações prestadas (fls. 53/73), o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas corpus (fls. 130/136).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLO HOMICÍDIO PRATICADO SOB A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
VOTO
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
se trata de paciente primário, e não vislumbro elementos que poderiam indicar possível fuga.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) proibição do direito de dirigir; b) proibição de frequentar lugares que forneçam bebidas alcoólicas; c) recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana; e d) monitoramento eletrônico. Tais medidas deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.