DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 1017263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls.
- 704/705, por meio da qual estendi os efeitos da decisão de e-STJ fls.
- 659/668 ao corréu FELIPE GOMES MARTINS, ora agravado.
- Com efeito, "consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 704/705, por meio da qual estendi os efeitos da decisão de e-STJ fls. 659/668 ao corréu FELIPE GOMES MARTINS, ora agravado.
O presente recurso é intempestivo.
Com efeito, "consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental" (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 26/9/2018).
Registre-se que "a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Assim, não se aplica a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil referente à contagem dos prazos em dias úteis.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUBJACENTE. QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a forma de contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " .. em ações que tratam de matéria
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 61.641/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
In casu, o Ministério Público Estadual foi cientificado da decisão agravada em 8/9/2025 (segunda-feira), o prazo recursal findou em 15/09/2025 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado em 22/9/2025 (segunda-feira), quando já havia escoado o quinq uídio legal para a sua interposição, consoante certidão de e-STJ fl. 826.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.