DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX AUGUSTO SILVA em face da decisão da presidên… — HC HC 1017262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX AUGUSTO SILVA em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls.
- 73/74, que indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por não ter sido a matéria impugnada analisada no acórdão combatido.
- No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que não há falar em supressão de instância e que o paciente faz jus à exoneração da fiança.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentação das contrarrazões ao recurso defensivo (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4310, 3633, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX AUGUSTO SILVA em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 73/74, que indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por não ter sido a matéria impugnada analisada no acórdão combatido.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que não há falar em supressão de instância e que o paciente faz jus à exoneração da fiança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentação das contrarrazões ao recurso defensivo (fl. 91).
É o breve relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
A questão central do presente writ consistia na alegada desproporcionalidade do valor da fiança fixada, tendo a defesa postulado sua redução com base na suposta incapacidade financeira do paciente.
Contudo, em consulta à p ágina eletrônica do Tribunal de origem (autos n. 1500539-75.2025.8.26.0272), verifica-se que o paciente foi posto em liberdade após o recolhimento da fiança.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.