ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 15455, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para pronunciar o agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão de pronúncia foi embasada em um juízo de probabilidade, após profundo exame do acervo fático-probatório amealhado, o qual não se circunscreveu apenas aos testemunhos indiretos, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar-se em concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2; CPP, arts. 155, 414 e 415; CPC, art. 1.021, § 1; RISTJ, art. 259, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
esteira do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese excepcional para admissibilidade dos testemunhos indiretos, sob pena de se legitimar a impunidade.
Portanto a decisão de pronúncia foi embasada em um juízo de probabilidade, após profundo exame do acervo fático-probatório amealhado, o qual não se circunscreveu apenas aos testemunhos indiretos, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.
Para infirmar as conclusões da Corte estadual e restabelecer a decisão de impronúncia, seria necessário um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com a reavaliação dos depoimentos e a criação de uma nova moldura fática, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus, que não se presta à análise exaustiva de provas, mas apenas à verificação de flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.