DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO SEBASTIAO DA SI… — HC HC 1017248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO SEBASTIAO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia e, posteriormente, foi impetrado habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia e, posteriormente, foi impetrado habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO SEBASTIAO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2149511-67.2025.8.26.0000.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia e, posteriormente, foi impetrado habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito. Argumenta que não há risco de fuga, pois o paciente reside no distrito da culpa, e que a reincidência se refere a u m crime antigo, cometido sem violência ou grave ameaça. Afirma, ainda, que não foram analisadas adequadamente as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 167-168.
Informações processuais às fls. 181-214.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da Ação Penal originária (n. 1500514-74.2025.8.26.0559), verifica-se que foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau concedeu a CASSIANO SEBASTIÃO o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em seu benefício.
Dessarte, com a expedição do competente alvará de soltura, em 08/10/2025, tenho que esta impetração perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.