DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL RURK DE OLIVEI… — HC HC 1017247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL RURK DE OLIVEIRA BRANDAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.192765-3/000).
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada no curso de investigação em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013, a qual foi cumprida em 23/5/2025.
- Sustenta que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação concreta e idônea, uma vez que não estariam presentes indícios suficientes de autoria ou participação do paciente nos crimes apurados.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL RURK DE OLIVEIRA BRANDAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.192765-3/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada no curso de investigação em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, a qual foi cumprida em 23/5/2025.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação concreta e idônea, uma vez que não estariam presentes indícios suficientes de autoria ou participação do paciente nos crimes apurados.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria os fundamentos legais da prisão, previstos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, não oferecendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que a prisão temporária não é imprescindível à investigação e que a imposição de medida extrema, diante do contexto fático dos autos, não se justifica, sendo cabível a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 44/45).
Informações foram prestadas às fls. 50/97.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 54/62).
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de se evitar prejuízo à defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A ordem deve ser denegada.
Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
(AgRg no HC n. 988.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ausente, portanto, o constrangimento ilegal no acórdão combatido, devidamente fundamentado.
Ante o exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.