DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVYD FERREIRA DOS SANTOS… — HC HC 1017244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVYD FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante efetivada em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 40, inc.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVYD FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 9-10):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante efetivada em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se está devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; ii) verificar se é possível o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egregio Supremo Tribunal Federal, "é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 3.1. Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, indubitável quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão" (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 4. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, sendo recomendável a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, e diante do risco de reiteração criminosa. 4.1. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, situação não observada na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus conhecido. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sex ta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.