DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO SOARES DE JESUS apontando como autorid… — HC HC 1017238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO SOARES DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- 0006079-19.2025.8.19.0000, Desembargador relator Paulo Rangel).
- Depreende-se dos autos que o réu, em sentença prolatada em 1º/6/1999, foi condenado pela prática, no dia 4/5/1995, dos delitos inscritos nos arts.
- 121, § 2º, inciso I (duas vezes), e 211, ambos do Código Penal (homicídios qualificados e ocultação de cadáver, em concurso material), à pena total de 29 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO SOARES DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0006079-19.2025.8.19.0000, Desembargador relator Paulo Rangel).
Depreende-se dos autos que o réu, em sentença prolatada em 1º/6/1999, foi condenado pela prática, no dia 4/5/1995, dos delitos inscritos nos arts. 121, § 2º, inciso I (duas vezes), e 211, ambos do Código Penal (homicídios qualificados e ocultação de cadáver, em concurso material), à pena total de 29 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 959/960).
O Tribunal de origem, em 19/9/2000, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas dos delitos de homicídio para 30 anos de reclusão e manter a reprimenda pelo crime de ocultação de cadáver em 1 ano e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 67/70).
Em 31/5/2025, a Corte carioca indeferiu a revisão criminal, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/18.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que a personalidade do agente foi valorada negativamente de forma inidônea, uma vez que a sentença, chancelada pelo acórdão, "apenas destacou que "demonstra ser inteiramente voltada ao crime", não acrescentando nenhuma outra informação concreta e extraída dos autos do processo" (e-STJ fl. 5), carecendo, portanto, do apontamento de elementos concretos que atestem a personalidade desvirtuada do ora paciente, conforme precedentes do STJ de 2018 e 2014.
Aduz que, apesar de reconhecer a primariedade técnica do paciente, para desabonar os antecedentes, "foram utilizados inquéritos policiais e ações penais em curso" pela sentença, em que pese a inteligência da Súmula n. 444/STJ e ter se consolidado "no c. Supremo Tribunal Federal a tese de que "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena"" (e-STJ fl. 6).
Quanto à segunda fase da dosimetria, insurge-se contra a compensação da atenuante da menoridade relativa com o motivo torpe, que qualificou o crime, ao argumento de que "o motivo torpe fez o crime de homicídio ser qualificado e não simples", de modo que "deve ser aplicada integralmente a atenuante da menoridade quando da segunda fase da dosimetria da pena, afastando-se os fundamentos que compensam ou limitam a aplicação integral da atenuante, haja vista estar configurado patente bis in idem" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
a defesa não comprovou, quanto à avaliação demeritória dos antecedentes, que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 444/STJ é anterior ou contemporâneo ao julgado; tampouco que a fração de 1/6 pela atenuante da menoridade relativa era considerada a adequada à segunda fase da dosimetria pela jurisprudência da época.
Ademais, da leitura dos trechos acima transcritos do acórdão reprochado, observa-se que a personalidade não foi desabonada porque voltada à prática de crimes, como aduz a defesa, mas, em verdade, foi negativada com base no fato específico de que o réu integrava associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, elemento concreto e lastreado nas nuances fáticas e probatórias dos autos e que, portanto, não poderia ser afastado na presente via mandamental ante a vedação de incursão no caderno probante.
Diante de todo o cenário, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.