DECISÃO RICARDO EDUARDO RIBEIRO DA CRUZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acór… — HC HC 1017236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO EDUARDO RIBEIRO DA CRUZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão da segregação em preventiva.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) o decreto constritivo carece de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para que seja concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO EDUARDO RIBEIRO DA CRUZ FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Habeas Corpus n. 2205384-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da segregação em preventiva.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o decreto constritivo carece de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; d) desproporcionalidade da medida, pois em caso de condenação, terá direito a iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado; e) possibilidade de substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para que seja concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (fls. 116-120).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi preso em flagrante delito em 30/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou (fls. 47-48, grifei):
Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (947,25g de maconha e 1 papelote de cocaína), bem como pela apreensão de dinheiro em espécie R$ 200,00 e petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes (balanças e 400 embalagens vazias) o que pode revelar dedicação à atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Assim, embora primário, não se pode, neste momento processual, afirmar a não dedicação a atividades criminosas ou a ausência de vínculo com organização criminosa, sendo a
[trecho intermediário suprimido]
não é de maior gravidade.
III . Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de confirmar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares ou a notícia de situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa, poderão importar o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.