DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIELCI RODRIGUES DOS SAN… — HC HC 1017233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIELCI RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa sustenta a inexistência de elementos probatórios concretos que demonstrem a participação efetiva do paciente em organização criminosa, ressaltando que, embora figure como investigado, não há nos autos qualquer indício objetivo que comprove sua vinculação estável e permanente com grupo criminoso estruturado.
- Alega, ainda, que ele apresenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, residente em endereço fixo, onde vive com sua mãe e sua companheira, não havendo registros anteriores de envolvimento com a prática delitiva ou qualquer circunstância que indique periculosidade acentuada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NIELCI RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5127526-78.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta a inexistência de elementos probatórios concretos que demonstrem a participação efetiva do paciente em organização criminosa, ressaltando que, embora figure como investigado, não há nos autos qualquer indício objetivo que comprove sua vinculação estável e permanente com grupo criminoso estruturado.
Alega, ainda, que ele apresenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, residente em endereço fixo, onde vive com sua mãe e sua companheira, não havendo registros anteriores de envolvimento com a prática delitiva ou qualquer circunstância que indique periculosidade acentuada.
Defende que a incidência de medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese.
Argumenta, por fim, que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra custodiado desde 25/3/2025, sem que, até a presente data, tenha sido encerrado o inquérito policial ou oferecida denúncia, já transcorridos mais de 90 (noventa) dias de segregação cautelar.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
Pelas informações colhidas nos autos, o paciente foi preso preventiva em 25.03.2025 e observa-se que não há o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente em razão da complexidade do caso de investigação de ORCRIM, bem como demais fatores que contribuem para o desenvolvimento instrutório num ritmo mais compassado. Neste contexto, não procede a alegação de demora para o encerramento da instrução criminal, pois inexistem evidências de conduta indevida, desídia ou negligência do Juízo, que, até o momento, demonstrou observância aos preceitos legais, envidando esforços no deslinde normal e célere da ação. Por fim, a prisão está sendo revista de tempos em tempos, havendo notícia de revisão ocorrida em dia 13.05.2025 (fl. 113).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.