DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO TACIO SILVA DE S… — HC HC 1017225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO TACIO SILVA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante alega que teria ocorrido nulidade na dosimetria na primeira fase, pois a majoração da pena-base em 1/6 do mínimo legal teria sido fundamentada na quantidade de droga apreendida, sem elementos objetivos que comprovassem a atuação em larga escala ou vinculação a organização criminosa.
- Sustenta que o acórdão impugnado teria negado a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Sustenta que o acórdão impugnado teria negado a aplicação do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO TACIO SILVA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que teria ocorrido nulidade na dosimetria na primeira fase, pois a majoração da pena-base em 1/6 do mínimo legal teria sido fundamentada na quantidade de droga apreendida, sem elementos objetivos que comprovassem a atuação em larga escala ou vinculação a organização criminosa.
Sustenta que o acórdão impugnado teria negado a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos inidôneos e ilegais, contrariando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Assevera que o réu seria primário, com bons antecedentes, não responderia por outros processos criminais, não foi denunciado por associação para o tráfico, tampouco por integrar organização criminosa, ressaltando, ainda, que o Ministério Público teria reconhecido a inexistência de vínculo associativo.
Aduz que a fixação do regime inicial fechado teria sido pautada em dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ignorando preceitos legais e jurisprudenciais, e violando o princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da sentença para anular o aumento da pena-base ou para que o aumento incida em patamar inferior, aplicando-se a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal e fixando-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 108-109).
A autoridade apontada como coatora apresentou informações ( fls.128-194).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.114-121).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O impetrante argumenta que o aumento da pena-base com base na quantidade da droga seria ilegal. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o STJ e o STF, estabelece que a natureza e a quantidade da droga apreendida são fatores preponderantes para
[trecho intermediário suprimido]
a traficantes inexperientes, dada sua alta rentabilidade. Além disso, a dinâmica dos fatos, com o transbordo da carga em via pública e as versões contraditórias dos réus, reforça a conclusão de que eles tinham conhecimento do conteúdo e participavam de uma operação organizada.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, não verifico ilegalidade. O art. 33, § 2º, do Código Penal, permite a fixação do regime semiaberto para condenados a pena superior a 4 anos e que não exceda 8 anos.
A Súmula 718 do STF e a Súmula 440 do STJ reforçam que a gravidade abstrata do crime não é, por si só, motivação idônea para um regime mais severo. Contudo, a fixação de um regime mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida, que foi valorada na primeira fase da dosimetria, e as circunstâncias do ato crimonoso . É o caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.