DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA NARIO PELEGRINI CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 6 de novembro de 2023, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Alega a impetrante que a paciente se encontra presa preventivamente desde 6/11/2023, assinalando que "não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 588.398/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA NARIO PELEGRINI CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC n. 5039440-98.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 6 de novembro de 2023, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 30-37 (e-STJ).
Alega a impetrante que a paciente se encontra presa preventivamente desde 6/11/2023, assinalando que "não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 4).
Informa que, não obstante possua um longo histórico de infrações penais, um dos corréus acusado de participação no crime teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares e encontra-se respondendo o processo em liberdade.
Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primária, possui residência fixa, não é contumaz na prática delitiva e é mãe de uma criança de 4 anos de idade, havendo presunção legal de que a infante demanda os cuidados maternos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a concessão de prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 124-125).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 131-200), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 203-208).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à prisão preventiva, da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 7/7/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado
[trecho intermediário suprimido]
praticadas com inconteste violência às vítimas, tendo os acusados efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, impossibilitando-lhes suas defesas, além de ter sido praticados por motivo torpe, em razão de desavenças originadas na ilícita atividade do tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não há falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar para a mãe de menor de 12 anos de idade.
.. 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 588.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.