ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 588.398/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.
4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante.
5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA NARIO PELEGRINI CAMPOS
[trecho intermediário suprimido]
torpe, em razão de desavenças originadas na ilícita atividade do tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não há falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar para a mãe de menor de 12 anos de idade.
.. 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 588.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do a gravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.