DECISÃO THIAGO DE SOUZA SUZARTE opôs embargos de declaração contra a decisão (fls — HC HC 1017213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO DE SOUZA SUZARTE opôs embargos de declaração contra a decisão (fls.
- Em síntese, aduz a ocorrência de omissão quanto a tese de que teria sido certificado termo final equivocado do prazo recursal, o que teria em tese induzido a defesa em erro, e da cronologia documental.
- Ainda, alega omissão quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício e omissão quanto a não localização do paciente por mudança de endereço a ensejar necessidade de adoção de providências saneadoras.
- Sustenta contradição, pois as teses não demandariam dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO DE SOUZA SUZARTE opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 704/709) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aduz a ocorrência de omissão quanto a tese de que teria sido certificado termo final equivocado do prazo recursal, o que teria em tese induzido a defesa em erro, e da cronologia documental. Ainda, alega omissão quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício e omissão quanto a não localização do paciente por mudança de endereço a ensejar necessidade de adoção de providências saneadoras. Sustenta contradição, pois as teses não demandariam dilação probatória. Pleiteia que os embargos tenham efeitos infringentes e reitera o pedido de concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
No caso em debate, os alegados pontos omissos foram apreciados na decisão questionada. Destaca-se:
.. O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência". ..
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Consta do acórdão:
.. Sem embargo, o exame acurado do in folio permite afirmar que não merece acolhimento o argumento trazido à baila pela Defesa do Réu para fazer valer a pretensão ora vindicada.
Dispõe a Lei n. 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, notadamente em seu art. 4º, parágrafos 3º e 4º, in verbis:
..
Logo, a legislação é bastante clara ao vaticinar, como data de disponibiliz ação o dia em que a intimação for publicada no DJE, sendo a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização.
Dessa forma, o início do prazo recursal começa a ser computado a partir do dia seguinte à publicação.
É de sabença trivial que o prazo para a interposição da apelação criminal é de 05(cinco) dias, ex vi do art. 593
[trecho intermediário suprimido]
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.