DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARDONE RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, contra acórdão… — HC HC 1017211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARDONE RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca domiciliar, que foi efetivada apenas com base em denúncias anônimas.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARDONE RIBEIRO DE LIMA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca domiciliar, que foi efetivada apenas com base em denúncias anônimas.
Alega a ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública.
Pleiteia a a concessão com a ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a medida liminar (e-STJ, fls. 160-161), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva e imposta medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca do reconhecimento da licitude da busca domiciliar e o trancamento da ação penal, colhe-se do acórdão impugnado:
"Depreende-se que, ao contrário do afirmado pelo impetrante, os policiais, antes de ingressarem no imóvel, constaram a procedência das informações, dirigindo-se até o local. Lá, ao verificarem a existência de intensa movimentação, típica de tráfico de drogas, entraram em contato com um dos moradores e ingressaram no imóvel.
No caso, portanto, aparentemente, encontra-se devidamente presente a justa causa para o ingresso em domicílio, independentemente de ordem
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.