DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA,… — HC HC 1017207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 04/02/2025, acusada de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de garantir a ordem pública.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar o habeas corpus originário, denegou a ordem, destacando a distinção fático-processual entre a paciente e a corré beneficiada com a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 16-20).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 04/02/2025, acusada de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de garantir a ordem pública.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar o habeas corpus originário, denegou a ordem, destacando a distinção fático-processual entre a paciente e a corré beneficiada com a revogação da prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta que a situação da paciente é semelhante à da corré Nicolly Jesus Bento Rodrigues, a quem foi concedida a revogação da prisão cautelar.
Argumenta que as condições objetivas e subjetivas da investigada Nicolly são idênticas às da paciente Geisa, como a primariedade e os termos constantes na investigação, razão pela qual seria devida a extensão da revogação da prisão.
Afirma ainda que não estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, nem o periculum in libertatis, elementos necessários para a fundamentação da prisão preventiva.
Alega que a paciente é primária, possui residência fixa, não ostenta antecedentes criminais e teria exercido papel secundário na organização criminosa sob investigação.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Foram prestadas informações (fls. 469-470 e 472-475).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 481):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE ATIVOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE OUTRA ACUSADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICO PROCESSUAIS DA PACIENTE E DA CORRÉ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE ATIVOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. DEDICAÇÃO À
[trecho intermediário suprimido]
de ofício à paciente devido à sua condição subordinada e atuação desprovida de iniciativa, em grupo secundário dentro da estrutura criminosa.
3. A ora agravante, todavia, - ao menos dos indícios extraídos dos autos - não só tem posição de destaque no grupo responsável pela lavagem de capitais, como possui relacionamento amoroso com o líder da estrutura criminosa, havendo indicações, ainda, de que sua atuação não se limitaria às atividades de branqueamento de valores, mas também, em tese, nos delitos antecedentes - ou, em outras palavras, de sua inserção completa nas atividades do grupo criminoso.
4. São inaplicáveis, portanto, à agravante os fundamentos utilizados para a concessão da ordem em benefício da paciente.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no PExt no HC n. 686.563/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.