DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCINEIA DOS SANTOS MART… — HC HC 1017205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCINEIA DOS SANTOS MARTINS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente à pena total de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art.
- O Tribunal na origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls.
- 387 do CPP Impossibilidade Réus que responderam soltos ao processo Recursos improvidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DULCINEIA DOS SANTOS MARTINS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente à pena total de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal (fls. 62/128).
O Tribunal na origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 131/236). Eis a ementa do acórdão:
Apelação Criminal Tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção ativa e corrupção passiva Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do Estado Reconhecimento ex officio Inteligência do disposto nos artigos 110, §1º e 2º, vigentes à época dos fatos Transcurso do lapso prescricional de oito anos, estabelecido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao delito de associação para o tráfico em relação às penas inferiores a quatro anos de reclusão, e em relação ao delito de corrupção passiva Preliminares de nulidade afastadas Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, em decisões fundamentadas Duração da interceptação telefônica proporcional à complexidade das investigações Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos e perícia fonética Acesso da Defesa aos áudios referentes às conversas captadas Justiça gratuita que deve ser pleiteada no juízo das execuções Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena Materialidade e autoria devidamente comprovadas Conjunto probatório farto e suficiente para sustentar as condenações Estabilidade da associação comprovada Pleito de aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico Impossibilidade pelo não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo Mera reiteração de crimes Regime fechado mantido Impossibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou aplicação do sursis penal Detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP Impossibilidade Réus que responderam soltos ao processo Recursos improvidos.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há desproporcionalidade no estabelecimento da pena-base, sob o argumento de que "A paciente, todavia, não portava a droga; o único detentor era o corréu" (fl. 3).
Diz, ademais, que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.