ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além da extinção da punibilidade (parcial) do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em relação aos fatos contra as vítimas que supostamente não representaram, por inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11417, 3533, 12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Trancamento de ação penal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além da extinção da punibilidade (parcial) do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em relação aos fatos contra as vítimas que supostamente não representaram, por inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
4. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal.
5. A alegação de ausência de representação das vítimas demanda análise específica nos autos principais, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, até mesmo pela indevida supressão de instância in casu.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é hoje firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. 3. A desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.