DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1017200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e fiança, a qual foi arbitrada em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), além da imposição de medidas protetivas em favor da vítima.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi parcialmente concedida a ordem, apenas para reduzir o valor da fiança para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e fiança, a qual foi arbitrada em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), além da imposição de medidas protetivas em favor da vítima.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi parcialmente concedida a ordem, apenas para reduzir o valor da fiança para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente é financeiramente hipossuficiente e que a manutenção da prisão por não ter condições de pagar a fiança configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão de liberdade provisória, sem pagamento de fiança.
O pedido liminar foi deferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 214.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na hipótese, o paciente encontra-se preso pela suposta prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apenas em razão da impossibilidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nesse contexto, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Sobre a fixação de fiança, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura
[trecho intermediário suprimido]
preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas."
(HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e às demais condições impostas pelo Juízo de Primeira Instância, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.