DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LINCONL RAPHAEL ARAUJO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou a decisão que anteriormente havia deferido o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Linconl Raphael Araújo Barbosa, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, visando à concessão da progressão ao regime aberto, mediante expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos legais e inexistia falta grave apurada e homologada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LINCONL RAPHAEL ARAUJO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0624292-84.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou a decisão que anteriormente havia deferido o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENDÊNCIA DE PAD. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. RETORNO AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em analise
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Linconl Raphael Araújo Barbosa, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, visando à concessão da progressão ao regime aberto, mediante expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos legais e inexistia falta grave apurada e homologada. A liminar foi parcialmente deferida. No curso do feito, o juízo de origem concedeu a progressão, mas posteriormente a revogou diante da superveniência de condenação administrativa em PAD não anteriormente analisado.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal; (ii) estabelecer se a decisão que determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto em razão de condenação administrativa superveniente configura descumprimento de ordem judicial ou ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, admitindo-se, nesse caso, a concessão de ofício da ordem.
4. A simples pendência de apuração de PAD instaurado após o implemento do requisito objetivo não impede a progressão, sendo necessário prestigiar o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 533/STJ e da jurisprudência do TJCE.
5. A decisão impugnada que indeferiu a progressão ao regime aberto foi inicialmente cassada por ausência de fundamentação idônea, com determinação de reavaliação do requisito subjetivo sem considerar PAD pendente e sem conclusão.
6. O Juízo a quo deu integral cumprimento à ordem concedida, deferindo a
[trecho intermediário suprimido]
- A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ausente, portanto, qual quer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.