DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LUIZ FAVA LEME contra acórdão prolatad… — HC HC 1017168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LUIZ FAVA LEME contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena imposta ao paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 728 dias-multa, em decorrência de sua condenação como incurso na sanção do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 26/5/2022, como admitido pela própria defesa à fl.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente, que entende ter se baseado apenas na palavra dos policiais, sem qualquer outra prova que a corroborasse.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LUIZ FAVA LEME contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar a pena imposta ao paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 728 dias-multa, em decorrência de sua condenação como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 26/5/2022, como admitido pela própria defesa à fl. 5 e confirmado à fl. 191.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na condenação do paciente, que entende ter se baseado apenas na palavra dos policiais, sem qualquer outra prova que a corroborasse.
Alega que o paciente teria admitido a posse de pequena parte da droga apreendida no momento do flagrante, que se destinaria ao seu uso pessoal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a de posse de drogas para consumo pessoal.
As informações foram prestadas às fls. 187-217.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 220-222.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 26/5/2022.
Ademais, conforme informações prestadas pela Corte estadual, a existe pedido de revisão criminal pendente de julgamento na origem (fl. 191):
O acórdão transitou em julgado.
Anoto ainda, consoante os assentamentos eletrônicos da Secretaria da Seção de Direito Criminal desta Casa, constar o registro do pleito revisional ajuizado pelo paciente, autuado como expediente preparatório sob o número 0005080-71.2025.8.26.0000, o qual foi remetido à Defensoria Pública para oferecimento das razões, se o caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/19 deste Tribunal.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o
[trecho intermediário suprimido]
o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.