DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1017161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 500/503, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvano Almeida Gato Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500697-75.2023.8.26.0022.
- O paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Em face da sentença, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando a anulação do julgamento realizado em plenário, alegando que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 500/503, in verbis:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvano Almeida Gato Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500697-75.2023.8.26.0022.
O paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121-§2º-IV do Código Penal).
Em face da sentença, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando a anulação do julgamento realizado em plenário, alegando que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pretendeu a aplicação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 121, §1º do Código Penal (fls. 423).
A Corte paulistana deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em 15 anos de reclusão. O acórdão tem esta ementa (fls. 427):
..
Neste habeas corpus, o impetrante alega a sentença reconheceu como desfavoráveis 4 circunstâncias judiciais, quais sejam: i) a vítima ser pessoa que havia dado oportunidade de emprego ao paciente; ii) a motivação do crime; iii) a vítima ser jovem trabalhador que auxiliava o sustento de sua família; e i) a dor da genitora pela perda abrupta de seu filho, invertendo a ordem natural da vida.
Aduz que o Tribunal de Justiça, ao fazer a dosimetria da pena, considerou corretas somente duas circunstâncias, mas manteve o patamar de aumento. Argumenta que o aumento de da pena-base é excessivo, pois em caso de uma circunstância identificada, deve-se aumentar a pena, a princípio, em 1/6; em caso de duas, 1/5; três, 1/4; quatro, 1/3; e assim sucessivamente.
Conclui que a pena-base do agravante deve ser recalculada, levando-se em consideração a fração de 1/5 de aumento sobre a pena mínima caso se compreenda haver 2 vetoriais negativas, ou de 1/3 caso se entenda haver 4 delas, e não considerar arbitrariamente a fração de .
Pede a concessão de habeas corpus, para que a pena-base do paciente seja reduzida.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie" (e-STJ fl. 503).
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.