DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO TEIXEIRA FRANCO PAVAN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas).
- As apelações da defesa e do Ministério Público foram parcialmente providas pelo Tribunal de origem para diminuir a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 583 dias-multa.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO TEIXEIRA FRANCO PAVAN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500382-32.2023.8.26.0415.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas).
As apelações da defesa e do Ministério Público foram parcialmente providas pelo Tribunal de origem para diminuir a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 583 dias-multa. Eis a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 COM O ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11343/2006). Transporte de 2707 porções de maconha, com peso bruto total de 1.975,290 quilos entre Estados da Federação. Pleito do Ministério Público pela fixação de regime prisional inicial fechado. Cabimento.
Pleito da defesa pela absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Possibilidade de reparo na pena base, de ofício, apenas para afastar a circunstância do artigo 42 da Lei 11343/06.
A circunstância da quantidade de drogas apreendidas não pode ser levada em consideração, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem. Aplicação do redutor previsto no § 4º da Lei 11343/06. Redutor incabível. Fixação de regime prisional inicial aberto. Inviabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Não cabimento. Condenação mantida.
Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras da testemunha policial. Confissão espontânea do réu.
Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Conjunto probatório seguro e coeso. Traficância caracterizada. Apelo da defesa parcialmente provido. Apelo da acusação provido." (fl. 46).
No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e na gravidade abstrata do delito.
Por tal razão, busca o abrandamento do regime inicial para o semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 389/390.
Informações prestadas às fls. 396/439.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 449/452).
É o
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 780.910/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.