DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR GUIMARAES FE… — HC HC 1017119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o paciente com fundamento no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0032871-66.2020.8.19.0038.
Extrai-se dos autos que o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público nos termos do acórdão de fls. 265/353.
No presente writ, sustenta nulidade do laudo pericial, pois não foi elaborado por peritos oficiais e destaca a ausência de comprovação da graduação dos agentes responsáveis pela confecção do referido parecer técnico.
Assevera que houve violação ao sigilo das comunicações pela internet e pelo aplicativo Whatsapp, tendo em vista a ausência de autorização judicial para a devassa dos dados.
Ressalta a nulidade das provas obtidas por espelhamento de mensagens por meio do aplicativo Whatsapp Web.
Alega que não foram juntados aos autos as mídias originais com os dados originais extraídos do aparelho celular periciado, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa.
Aduz que a prova emprestada não seria válida, porquanto o paciente não participou de sua produção.
Defende a existência de litispendência em relação aos autos do Processo n. 0075372-06.2018.8.19.0038.
Salienta que a principal testemunha do processo declarou ser inimiga capital do acusado, circunstância que evidencia a nulidade dessa prova.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas.
A liminar foi indeferida às fls. 416/417. Informações prestadas às fls. 423/431 e 435/670. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 672/678.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre das nulidades apontadas pela defesa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.