DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID EDUARDO DA SILVA… — HC HC 1017117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID EDUARDO DA SILVA QUADROS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação simples), substituída por restritiva de direitos.
- Esclarece que requereu a concessão de indulto pleno ao paciente, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID EDUARDO DA SILVA QUADROS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0718732-45.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), substituída por restritiva de direitos.
Esclarece que requereu a concessão de indulto pleno ao paciente, com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, §2º, ambos do Decreto nº 12.338/2024. O pedido, todavia, foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA/DF), ao argumento de que o art. 9º, XV, do referido decreto não se aplicaria às penas restritivas de direitos, mas apenas às penas privativas de liberdade, com base em uma interpretação sistemática da norma e na menção expressa de cabimento para penas substituídas nos incisos VII e IX do mesmo artigo.
Relata que este entendimento foi preservado pelo Tribunal de origem.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta que o entendimento adotado pelo TJDFT configura manifesto constrangimento ilegal.
Argumenta que o art. 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024, que trata das regras de aplicação da norma, prevê expressamente que "Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos".
Complementa que a interpretação restritiva do art. 9º, XV, que desconsidera o art. 3º, I, não se coaduna com a intenção do legislador e viola a competência privativa do Presidente da República de dispor sobre o indulto, além de ir de encontro ao princípio do in dubio pro reo.
Foram solicitadas e prestadas informações atualizadas pelas autoridades coatoras (e-STJ Fls. 253-274 e 278-280).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ, fls. 286-291), opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
do ato presidencial.
A interpretação mais harmônica do Decreto nº 12.338/2024 é aquela que confere ao art. 3º, I, o caráter de regra geral de aplicabilidade a todas as modalidades de indulto, desde que os requisitos específicos de cada inciso do art. 9º sejam preenchidos.
Considerando que o paciente se enquadra nos requisitos de natureza do crime (patrimonial, sem violência ou grave ameaça) e está representado pela Defensoria Pública (presunção de incapacidade econômica para reparação de dano, conforme art. 12, §2º, I, do Decreto nº 12.338/2024), e que o único óbice levantado pelos Juízos de primeira e segunda instâncias foi a natureza da pena (substituída por restritiva de direitos), verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que reconheça o indulto natalino ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.