DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON NOBRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 769 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a sanção para 7 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão mais pagamento de 748 dias-multa.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver provas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada unicamente para o consumo do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON NOBRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 769 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a sanção para 7 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão mais pagamento de 748 dias-multa.
Neste habeas corpus, alega o impetrante não haver provas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada unicamente para o consumo do paciente.
Requer, assim, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 159-160).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 167-171).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 184-188).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No tocante à pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o paciente foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária.
Confiram-se:
"1 - Da desclassificação do tráfico para o porte para consumo.
O recorrente almeja a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte para consumo, notadamente pelo novo parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a
[trecho intermediário suprimido]
da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do hab eas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.