DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY GONÇALVES, contra … — HC HC 1017102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- 14): AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO - CONDENAÇÕES POSTERIORES - MEDIDA DE SEGURANÇA - PERÍCIA MÉDICA - ANÁLISE DA PERICULOSIDADE NOS AUTOS DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO - MEDIDA CORRETA - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- No caso concreto, a medida de segurança é aplicada em decorrência da periculosidade, enquanto a imposição de pena é fundada na culpabilidade, assim, nada obsta que seja realizado o cumprimento da sanção corporal após cessada a medida de segurança relativa a delito diverso.
- A medida de segurança imposta no primeiro processo não pode absorver, de forma automática, as penas penas privativas de liberdade fixadas em processos distintos e posteriores, em que foi considerado imputável.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO - CONDENAÇÕES POSTERIORES - MEDIDA DE SEGURANÇA - PERÍCIA MÉDICA - ANÁLISE DA PERICULOSIDADE NOS AUTOS DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO - MEDIDA CORRETA - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, a medida de segurança é aplicada em decorrência da periculosidade, enquanto a imposição de pena é fundada na culpabilidade, assim, nada obsta que seja realizado o cumprimento da sanção corporal após cessada a medida de segurança relativa a delito diverso.
A medida de segurança imposta no primeiro processo não pode absorver, de forma automática, as penas penas privativas de liberdade fixadas em processos distintos e posteriores, em que foi considerado imputável.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
O paciente estava cumprindo medida de segurança consistente em internação, tendo sido submetido a perícia psiquiátrica que atestou a possibilidade de continuar o tratamento em regime ambulatorial.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS determinou sua desinternação progressiva. Após liberação condicional para tratamento ambulatorial, o paciente voltou a praticar crimes, sendo condenado a penas privativas de liberdade. O Juízo da execução determinou a retomada da medida de segurança na modalidade de internação, suspendendo as penas privativas de liberdade.
A defesa formulou pedido para conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança, o qual foi negado pelo TJ/MS, conforme a ementa acima.
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na decisão que manteve a suspensão das penas privativas de liberdade sem convertê-las em medida de segurança.
Argumenta que o paciente é inimputável e que as penas deveriam ser convertidas para fins terapêuticos, porquanto o caráter terapêutico da medida de segurança deveria preponderar.
Alega, ainda, que a medida de segurança tem finalidade distinta da pena, visando o tratamento do agente inimputável e a prevenção de novos delitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão das penas privativas de liberdade em medida de segurança, na modalidade de internação.
Indeferida a liminar e
[trecho intermediário suprimido]
fatos e ações penais distintas.
5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva.
6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança."
(AgRg no HC n. 992.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.