DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONI WESLEY ABRAÃO DA SILVA, contra acórdão do… — HC HC 1017068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONI WESLEY ABRAÃO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a revisão criminal requerida pelo paciente, condenado por tráfico de drogas (Revisão Criminal nº 0033180-70.2024.8.26.0000).
- A impetrante alega, em síntese, fragilidade das provas que embasaram a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta que a quantidade de droga apreendida seria insignificante e não teria sido encontrada em poder do paciente, argumentando ainda pela ausência de confissão válida.
- Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONI WESLEY ABRAÃO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a revisão criminal requerida pelo paciente, condenado por tráfico de drogas (Revisão Criminal nº 0033180-70.2024.8.26.0000).
A impetrante alega, em síntese, fragilidade das provas que embasaram a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida seria insignificante e não teria sido encontrada em poder do paciente, argumentando ainda pela ausência de confissão válida.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 83-84).
As informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Suzano e dão conta de que o trânsito em julgado da condenação foi certificado (fls. 92-93 e 120-122).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 127-139).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece ser conhecido.
A orientação jurisprudencial das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, seja o recurso previsto na legislação processual penal, seja a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso em exame, o acórdão impugnado indeferiu pedido de revisão criminal, ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado.
Contra tal decisão, o remédio processual adequado seria o recurso especial, quando presentes os requisitos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e não o habeas corpus originário perante esta Corte Superior (HC n. 700.123/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Ademais, a impetração sequer veio adequadamente instruída com as peças essenciais à análise da pretensão deduzida.
Com efeito, não foram juntadas aos autos a denúncia e a sentença condenatória, documentos indispensáveis para o exame da alegada fragilidade probatória.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal.
A deficiência na instrução do writ impede o
[trecho intermediário suprimido]
na análise das provas produzidas, concluíram pela configuração do delito de tráfico de drogas, não havendo elementos que permitam, de plano, infirmar tal conclusão.
O Tribunal de origem destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes e convergentes, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse em prejudicar o paciente, sendo certo que o depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade e legitimidade, somente afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.
Por fim, registro que o pedido de revisão criminal foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo que se falar em violação ao direito de ampla defesa ou ao contraditório.
A mera irresignação com o resultado desfavorável não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.