DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAI WILIAN DA SILVA de decisão do Ministro Vic… — HC HC 1017063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAI WILIAN DA SILVA de decisão do Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.
- A defesa argumenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, pois há evidente excesso de prazo na instrução criminal, configurando constrangimento ilegal.
- Alega que a demora na conclusão da instrução processual não pode ser atribuída ao Agravante, que tem colaborado com o processo (fls.
- Invoca o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
5047575-02.2025.8.24.0000/SC foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAI WILIAN DA SILVA de decisão do Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa argumenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, pois há evidente excesso de prazo na instrução criminal, configurando constrangimento ilegal. Alega que a demora na conclusão da instrução processual não pode ser atribuída ao Agravante, que tem colaborado com o processo (fls. 1015-1016).
Invoca o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu a liminar.
É o relatório.
Decido.
O recurso está superado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que, em 10/7/2025, o HC n. 5047575-02.2025.8.24.0000/SC foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC n. 950.880/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 909.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.