DECISÃO RENE MANUEL OLEA FUENTES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1017060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENE MANUEL OLEA FUENTES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende o trancamento da ação penal, pela incidência do princípio da insignificância.
- Para tanto, sustenta a mínima ofensividade da conduta, pois o paciente, primário, foi acusado pela tentativa de subtração, por meio de destreza, de R$ 300,00, restituídos à vítima.
- Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Em relação à prisão preventiva, em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 28/8/2025, foi concedida liberdade provisória, com a imposição de cautelares alternativas, o que evidencia a prejudicialidade do writ neste ponto da impetração. À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
RENE MANUEL OLEA FUENTES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0016752-76.2025.8.26.0000.
A defesa pretende o trancamento da ação penal, pela incidência do princípio da insignificância. Para tanto, sustenta a mínima ofensividade da conduta, pois o paciente, primário, foi acusado pela tentativa de subtração, por meio de destreza, de R$ 300,00, restituídos à vítima.
Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto tentado qualificado pela destreza. Convertido o flagrante em preventiva, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A Corte estadual denegou o habeas corpus originário, que pretendia o trancamento da ação penal, pela incidência do princípio da insignificância, nos seguintes termos (fls. 227-228, grifei):
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado (págs. 123/124 processo nº 0000235-73.2025.8.26.0621) pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, inciso II, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque:
"(..) em 16 de maio de 2025, às 22 horas e 30 minutos, na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), na altura do km 11, no interior do Restaurante Graal Alemão, bairro Nova Queluz, nesta cidade e Comarca de Queluz, RENÉ MANUEL OLEA FUENTES, qualificado à fl. 35, tentou subtrair, para si, aquantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pertencente a E. M. de J..
Segundo apurado, em circunstâncias de tempo supra, o ora denunciado adentrou o restaurante supra e, sentado próximo à mesa em que estava pendurada a bolsa de E. numa cadeira, para ela se voltou no intuito de se assenhorar de bens pertencentes à ofendida.
Aproveitando-se da breve distração desta, RENÉ jogou a bolsa ao chão e, com sua perna, a puxou para perto de si, conseguindo tirar de dentro dela a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e esconder o dinheiro, sentando-se sobre ele.
A empreitada criminosa veio a ser presenciada por Constantino Jorge Funtulis, que comunicou os fatos a uma das funcionárias do estabelecimento.
RENÉ, ao notar que havia sido flagrado, tentou se levantar para sair do local, mas foi confrontado por Alessandra Maria do Nascimento, nora da vítima, que pediu auxílio da segurança do estabelecimento, sendo o denunciado, então, preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal.".
Com efeito, cumpre salientar que os fatos estão suficientemente descritos, e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal destacou em seu parecer que, "as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância" (fl. 294).
Em relação à prisão preventiva, em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 28/8/2025, foi concedida liberdade provisória, com a imposição de cautelares alternativas, o que evidencia a prejudicialidade do writ neste ponto da impetração.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem pretendida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.