DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de REGINA DE SOUZA em que se aponta como autoridade … — HC HC 1017044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de REGINA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n.
- Condenada definitivamente à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ofensa ao art.
- 11.343/2006, a ora paciente requereu junto ao Juízo da origem a concessão da prisão domiciliar.
- Indeferido o pedido, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de REGINA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n. 1500262-36.2021.8.26.0616.
Condenada definitivamente à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ofensa ao art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, a ora paciente requereu junto ao Juízo da origem a concessão da prisão domiciliar.
Indeferido o pedido, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 2092746-76.2025.8.26.0000 buscando a alteração do julgado, mas a ordem não foi conhecida.
Sustenta a impetrante, por meio deste, sofrer a paciente constrangimento ilegal em razão da negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo ter solicitado a medida ao juízo do conhecimento porque a guia de execução ainda não havia sido expedida.
Aduz que, única responsável pelo sustento e criação de seus cinco filhos, quatro deles com idade inferior a 12 (doze) anos, Regina faz jus à prisão domiciliar, conforme precedentes das Cortes superiores, havendo suficientes informações nos autos à apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias.
Busca, ao final, a concessão da ordem para que se determine ao Tribunal paulista que decida a respeito do pedido no habeas corpus.
As informações processuais encontram-se às fls. 56/57 e 59/61.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 89/93 pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Após ser condenada, por decisão já transitada em julgado, à pena privativa de liberdade no regime inicial fechado pela prática de tráfico ilícito de drogas no interior de estabelecimento prisional, Regina pleiteou na origem a concessão da prisão domiciliar, restando o pedido assim indeferido (fl. 35):
Certo é que o benefício da prisão domiciliar se destina apenas aos réus que cumprem pena em regime aberto, nas situações previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
Ocorre, porém, que no caso dos autos, a sentenciada foi condenada ao cumprimento da pena em regime fechado, já que reincidente, razão pela qual, o fato da sentenciada possuir filhos menores de 12 anos, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar.
Impetrado então habeas corpus perante a instância superior, não foi conhecido por acórdão assim ementado (fl. 44):
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. MEIO INIDONEO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Decisão sobre concessão de regime domiciliar cabe ao juízo natural e, em caso de inconformismo, adequada a
[trecho intermediário suprimido]
se verifica nos autos.
.. .
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
.. .
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço da ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.