DECISÃO JOÃO VICTOR BARROS DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1017018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR BARROS DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 329, caput e § 1º, 163, parágrafo único, III, 331 e 147, estes do Código Penal.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12544, 3572, 3632, 3573, 4355, 3426, 3566, 15455, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR BARROS DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2111075-39.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 329, caput e § 1º, 163, parágrafo único, III, 331 e 147, estes do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 178-183).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia, assim se manifestou (fls. 92-95, destaquei):
Os elementos do fato concreto indicam a necessidade da segregação cautelar.
Consta do boletim de ocorrência que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado próximo à rodoviária. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo tentou empreender fuga, levantando com a mão a placa da motocicleta em que trafegava. Cerca de 50 metros adiante, perdeu o controle da motocicleta em razão de pedriscos no solo, vindo ao chão. Mesmo após a queda, tentou evadir-se a pé, sendo posteriormente alcançado pelos policiais.
No momento da abordagem, os militares notaram que João Vitor apresentava sinais de embriaguez, demonstrando comportamento extremamente agressivo, com xingamentos e resistência ativa à prisão. Devido à queda, foi conduzido ao Pronto Socorro da cidade de Bariri, onde manteve comportamento hostil, recusando-se ao atendimento médico e
[trecho intermediário suprimido]
diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.