DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Vitor da Silva, apontando-se como autorid… — HC HC 1017010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Vitor da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art.
- 11.343/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ (Processo n.
- Em sede de habeas corpus, a Corte local denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Vitor da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0025633-37.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ (Processo n. 0800008-78.2025.8.19.0028 - fls. 33/36).
Em sede de habeas corpus, a Corte local denegou a ordem (fls. 18/31).
No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão tendo em vista que a situação flagrancial decorre de uma abordagem policial que não atendeu aos requisitos legais exigidos para a sua validade, sendo baseada em "atitude suspeita" genérica, sem elementos concretos que caracterizem fundada suspeita (fls. 4/7).
Sustenta que a prisão preventiva é excepcional e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e proposta de emprego concreta, o que demonstra sua vinculação ao distrito da culpa e a ausência de periculosidade concreta (fls. 11/13).
Requer a concessão de medida liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de paciente, ante a manifesta ilegalidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo sua transferência para sua cidade natal, Maceió/AL (fls. 16/17).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte (fls. 44/45).
Prestadas informações (fls. 48/49 e 60/61). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 67/61).
É o relatório.
Quanto à busca pessoal, confira-se trecho do acórdão hostilizado sobre como estão os fatos narrados (fl. 21 - grifo nosso):
..
O impetrante se insurge contra a alegada ilegalidade da prisão por ausência de fundada suspeita a justificar o agir dos agentes da lei. Certo é que a diligência foi iniciada por percepção dos policiais da atitude do acusado, que fazia a contagem de alguma coisa em uma sacola, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Neste sentido, não há qualquer ilegalidade na persecução criminal a partir de tal situação, até porque a suspeita se provou verdadeira, a partir do material entorpecente arrecadado.
..
No caso, não há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, pois,
[trecho intermediário suprimido]
HC 110.902, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 3.5.13; HC 118.228, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.11.13; HC 117.746, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 4.10.13 (RHC n. 122.182/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/9/2014).
Logo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.