DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKE DOUGLAS ROSA DO … — HC HC 1017008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKE DOUGLAS ROSA DO S SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (apelação criminal n.
- 202500322778), com acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
- GUARNIÇÃO QUE, EM PATRULHAMENTO, RECEBEU INFORMAÇÃO DO CRIME, COM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO RÉU, SENDO QUE ESTE DISPENSOU A SACOLA COM DROGAS COM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKE DOUGLAS ROSA DO S SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (apelação criminal n. 202500322778), com acórdão assim ementado (fls. 107-109):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, D A LEI 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇAO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. GUARNIÇÃO QUE, EM PATRULHAMENTO, RECEBEU INFORMAÇÃO DO CRIME, COM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO RÉU, SENDO QUE ESTE DISPENSOU A SACOLA COM DROGAS COM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ESPECIAL ESCRUTÍNIO. RELATOS CORROBORADOS PELAS OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. SENTENÇA TOTALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pelo crime tráfico nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, mantendo-se a condenação.
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade da não desclassificação do crime de tráfico de drogas para o uso de entorpecentes, defendendo a ausência de elementos que pudessem caracterizar a traficância.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 138-140).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua
[trecho intermediário suprimido]
se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.
4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.
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7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 762.463/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; grifamos)
Dessa forma, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento do Tribunal a quo com os parâmetros jurisprudenciais fixados para o reconhecimento do tráfico.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.